DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3085744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO POR PARTE DO COMPRADOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7691, 9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO POR PARTE DO COMPRADOR. RECONVENÇÃO. ALEGADA SIMULAÇÃO DE CONTRATO EM RAZÃO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APONTADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM CONTENDAS CONEXAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA POSSE DE TERCEIRO EM DEMANDA CONEXA. OBJETO DO CONTRATO QUE SEQUER FEZ PARTE DO ACERVO DE BENS DA RÉ/RECONVINTE. VENDA INICIAL A NON DOMINO. SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE PEDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. TESE DE QUE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFIRMAÇÃO IMPROFÍCUA. BEM VENDIDO SEM CLÁUSULA DE RETROVENDA COM VALOR EXPRESSIVO PAGO PELOS AUTORES. INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO NO SEGUNDO CONTRATO INCONTROVERSO. ADEMAIS, PRIMEIRA VENDA REALIZADA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECEBER VALOR PELO BEM E PERMANECER NA POSSE DO MESMO. SIMULAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 139, VI, 442 e 446 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovação de simulação contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se observa dos autos, e foi muito bem destacado nas contrarrazões de apelação, a Recorrente pretendeu a produção de prova testemunhal para comprovar a simulação do contrato, o que não foi deferido, sobrevindo decisão julgando contrário aos seus interesses por ausência de provas daquilo que alegava. (fl. 488)
Para que melhor se esclareça os fatos, ao ser intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, a Recorrente apontou a necessidade de julgamento antecipado da lide, contudo, resguardando seu direito de apresentar rol de testemunhas em momento oportuno, caso fosse o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.