DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3085755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA.
Resultado indicado
Segundo apelo desprovido e primeiro apelo parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-693):
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de loteamento, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 10% a título de multa contratual. O primeiro apelante pleiteia a inversão da cláusula penal e a condenação da requerida por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. A segunda apelante busca a manutenção do percentual de retenção da cláusula penal em 23%, conforme contrato, e a alteração do marco inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção da multa contratual deve ser mantido em 10% ou alterado para 23%; (ii) verificar se há dano moral indenizável pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) definir o marco inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo promitente comprador, considerando razoável o percentual de 10%, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral indenizável, pois comprometeu a utilização do imóvel dentro das expectativas do adquirente. 5. A inversão da cláusula penal para penalizar exclusivamente a parte vendedora não se justifica, pois os contratos devem manter equilíbrio entre as partes, e a hipótese trata de rescisão por culpa do comprador. 6. O marco inicial dos juros de mora deve ser mantido na citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Segundo apelo desprovido e primeiro apelo parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A retenção da multa contratual em 10% sobre os valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
se limitado à aplicação da Súmula n. 83/STJ, não há como conhecer do recurso especial, pois, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte, a tese recursal encontra-se dissociada da moldura fática delineada pela instância ordinária, o que impede a revaloração pretendida. Soma-se a isso a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, pois o recurso especial não observou as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, circunstância que constitui deficiência formal impeditiva de seu conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.