DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SM SHOP COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA — AREsp AREsp 3085798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SM SHOP COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto por SM Shop Comércio de Máquinas Ltda.
- Epp. contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores constritos por meio do sistema Sisbajud em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SM SHOP COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 226):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por SM Shop Comércio de Máquinas Ltda. Epp. contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores constritos por meio do sistema Sisbajud em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, se aplica a contas bancárias de pessoas jurídicas; (ii) verificar se a quantia constrita é reservada ao pagamento de salário, essencial à manutenção da atividade empresarial exercida pela recorrente ou à subsistência do seu representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é destinada a pessoas físicas, visando garantir a dignidade humana e não se aplica a pessoas jurídicas.
4. Não há prova de que os valores bloqueados são essenciais à atividade empresarial da agravante ou à subsistência de seu representante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica a pessoas jurídicas.
2. Ausência de comprovação de que valores bloqueados eram destinados à subsistência ou pagamento de salários.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 833, inciso X; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; art. 797; art. 805 e parágrafo único; art. 775; TJSP, Agravo de Instrumento 2059881-34.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2007503-67.2025.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2025.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, que não pretende reexame de provas, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, afirmando não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de correção da aplicação da lei federal (e-STJ, fls. 236-249).
Alegou violação dos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) MANTIDA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 659, § 2º, do CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.