DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A — AREsp AREsp 3085814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra a decisão de fls.
- 2.367/2.371, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra a decisão de fls. 2.367/2.371, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de indenização por danos morais e estéticos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES DERMATOLÓGICAS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DURANTE A INTERNAÇÃO. PACIENTE CORREU RISCO DE MORTE. LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA PELAS LESÕES CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PERITO ATESTA QUALIDADE PRIMOROSA DO HOSPITAL NA CONDUÇÃO DA CIRURGIA. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO. COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o hospital a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão são 2 (duas): (i) aferir se o hospital apelante deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, em razão de cirurgia realizada pela equipe médica daquele; e (ii) saber se o quantum indenizatório condiz com os parâmetros jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o laudo pericial, durante o período de internação, foram verificados 2 (dois) tipos de lesões dermatológicas no periciando: lesões por pressão e lesão epidérmica bolhosa compatível com Síndrome de Stevens Johnsons. Segundo o médico perito, a ocorrência de lesões epidérmicas bolhosas (Síndrome de Stevens Johnsons) não pode ser imputada aos profissionais de saúde do hospital requerido, porquanto trata-se de complicação (intercorrência) dermatológica quase sempre imprevisível, a despeito de condutas médicas adequadas. Todavia, no que concerne à ocorrência de úlceras ou lesões por pressão nas regiões occipital, sacral e do cotovelo direito do autor, o perito vislumbrou a possibilidade de prevenção de tais lesões, caso os cuidados hospitalares tivessem sido mais rigorosos, razão pela qual concluiu que o hospital agiu com negligência em relação às lesões por pressão.
4. É cediço que o magistrado não está vinculado ao laudo
[trecho intermediário suprimido]
ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em fa vor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Desta forma, não trazendo a agravante nenhum fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.