DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3085818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 1008-1009, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1008-1009, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por três entidades integrantes de cadeia de prestação de serviços médicos e laboratoriais, visando à reforma de sentença proferida em ação de reparação de danos morais decorrente de extravio de material biológico essencial para o tratamento oncológico da autora, que culminou em condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se uma das apelantes possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se as entidades apelantes são responsáveis solidariamente pelo extravio do material biológico; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, e cabendo a responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
4. A ilegitimidade passiva não se configura quando há participação efetiva do fornecedor no processo de prestação do serviço que resultou no dano, sobretudo quando não demonstrada a ruptura do nexo causal e a adoção de medidas que garantissem a integridade e rastreabilidade do material.
5. A responsabilidade solidária das entidades decorre da falha conjunta na cadeia de custódia do material biológico, cuja perda implicou a submissão da paciente a tratamento quimioterápico mais agressivo, com violação de sua integridade física e emocional.
6. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada à gravidade dos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.