DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3085824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS CASOS DE EMERGÊNCIA.
Resultado indicado
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS CASOS DE EMERGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS EMERGÊNCIAS OU DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA. SÚMULA 343 DESTE TJRJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O "QUANTUM" FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de fixação em R$ 5.000,00 reputada exorbitante diante das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Há de se asseverar a flagrante ofensa ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana. (fl. 484)
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$5.000,00(cinco mil reais) em valores históricos.
Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que não pode a indenização por erro médico do qual somente houve sequela estética superar a indenização por morte do paciente.
Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão exorbitante, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui sequelas funcionais.
Tendo sido arbitrada em R$5.000,00(cinco mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. (fl. 486)
Assevera-se, novamente, que o Princípio da Razoabilidade foi completamente extirpado do julgamento em pauta. É evidente, portanto, que se negou vigência a norma federal, quais sejam os artigos 186, 187 e 927, P. Ú. do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.