DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLAN LOPES LEITE e KAREM LOPES LEITE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3085859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLAN LOPES LEITE e KAREM LOPES LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALLAN LOPES LEITE e KAREM LOPES LEITE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 171):
APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais Transporte aéreo internacional - Viagem de ORLANDO - FLORIANOPOLIS - SÃO PAULO ORLANDO Autores que desistiram do embarque nos 2 primeiros trechos por impasse quanto à categoria de assentos adquiridos, sendo impedidos de embarcar no último trecho por no show Sentença de improcedência Insistência quanto ao relato da inicial Informação expressa nos bilhetes adquiridos de que nos voos dos 2 primeiros trechos a acomodação seria pela classe econômica, sendo disponibilizada a classe executiva apenas para o trecho final Inocorrência de qualquer falha no dever de informação por parte da companhia Impedimento de embarque no trecho SÃO PAULO/ORLANDO Provas constantes dos autos que apontam para comunicação previa dos autores quanto ao interesse na utilização nesse último trecho Ausência de impugnação específica por parte da ré - Aquisição de novas passagens junto a outra companhia, para realização do voo mencionado - Restituição devida - Dano moral, contudo, não configurado Indenização indevida Sentença reformada Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-199).
No recurso especial, a parte recorrente alega, violação dos arts. 186 e 927, Código Civil; 6º, VI, e 14 do CDC.
Sustenta, em síntese, que houve falha do dever de informação clara e precisa, por parte da agravada; que esta que impediu o embarque dos agravantes por meio da prática abusiva do "no show", negando-se a prestar qualquer assistência, bem como a prática de overbooking; ocorrência de má-fé, com o cancelamento unilateral de parte do trecho, forçando os recorrentes a comprar novos bilhetes por preço exorbitante para o mesmo dia; que, além dos danos materiais, deve haver também a compensação pelos danos morais sofridos, custas e honorários integrais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 243-253).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 280-288).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com
[trecho intermediário suprimido]
Fica inviabilizado o conhecimento da matéria alegada no recurso especial, mas não debatida e decidida nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.714.053/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §1 1, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.