DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VENÍCIUS ALVES DA SILVA, contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3085876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VENÍCIUS ALVES DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 332/338), sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula n.
- 182/STJ à hipótese dos autos, sob o argumento de que o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, em relação à tese relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apontado pelo Tribunal local como fundamento para inadmitir o recurso especial, foi especificamente impugnado nas razões do agravo, mediante argumento consistente, baseado em dado incontroverso, expressamente consignado no acórdão recorrido, dispensando o revolvimento de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VENÍCIUS ALVES DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 325/326).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 332/338), sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ à hipótese dos autos, sob o argumento de que o óbice da Súmula n. 7/STJ, em relação à tese relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apontado pelo Tribunal local como fundamento para inadmitir o recurso especial, foi especificamente impugnado nas razões do agravo, mediante argumento consistente, baseado em dado incontroverso, expressamente consignado no acórdão recorrido, dispensando o revolvimento de fatos e provas.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental se revelam plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Cuida-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 268):
Apelação. Crime de receptação simples. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Não provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/282), alega a parte recorrente violação do artigo 44, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na hipótese dos autos, na medida em que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reincidência ostentada pelo recorrente não é específica (condenação definitiva anterior pela prática do delito de tráfico de drogas), não havendo a Corte local apresentado fundamentação idônea para concluir não ser a medida socialmente recomendável.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 292/297), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 299/301), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 307/312).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 357).
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo, então, à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
não recomendável.
Assim, fixada a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão (e-STJ fl. 268), inexistentes circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fl. 223), diante das particularidades do caso concreto e, especialmente, considerando que a reincidência se deu em delito diverso não cometido com violência ou grave ameaça, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) medidas alternativas a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 325/326) e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.