DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3085907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 884 do CC e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento ou redução das astreintes, em razão da imposição de multa equivalente ao valor do aparelho e da alegada comprovação de cumprimento tempestivo da obrigação, trazendo a seguinte argumentação: Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente.
- O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas. (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MODELO DO APARELHO PRESCRITO - TUTELA QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO ANTERIOR, MANTIDA A OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - DESCUMPRIMENTO CONFESSADO - MULTA DEVIDA - VALOR DA MULTA, EQUIVALENTE AO VALOR DO APARELHO, QUE É ADEQUADO, ANTE A RECALCITRÂNCIA NA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MODELO DO APARELHO PRESCRITO - TUTELA QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO ANTERIOR, MANTIDA A OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - DESCUMPRIMENTO CONFESSADO - MULTA DEVIDA - VALOR DA MULTA, EQUIVALENTE AO VALOR DO APARELHO, QUE É ADEQUADO, ANTE A RECALCITRÂNCIA NA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento ou redução das astreintes, em razão da imposição de multa equivalente ao valor do aparelho e da alegada comprovação de cumprimento tempestivo da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas. (fls. 78-79)
Em nenhuma das decisões que precederam o presente apelo especial, considerou-se o cumprimento da liminar de maneira tempestiva e inequívoca, nos termos da determinação do magistrado a quo, mesmo tendo conhecimento da realização do cumprimento da obrigação anteriormente demonstrada nos autos, preferiu requerer vultuosa multa ora em debate.A manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica. (fl. 79)
Porém, como nenhum documento foi juntado aos autos para embasar a alegação de descumprimento, não há como a recorrente ser penalizada com o pagamento de astreintes no montante exigido se o Recorrido sequer cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia. Portanto, ausente qualquer evidência de que não
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.