DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3085910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS;
- BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7780, 11811, 7621, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1615-1616, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO DO PERITO OFICIAL - PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO LAUDO DO PERITO ASSISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO - COBRANÇA DEPOIS DO JULGAMENTO DO EARESP 664.888/RS PELO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
- A Teoria da Aparência é aplicável nos casos em que empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não obstante tenham personalidades jurídicas distintas, apresentam-se para o público como se fossem a mesma e única sociedade. Nestes casos, torna-se difícil para o consumidor a identificação da empresa com a qual ele contrata, bem como a compreensão da estrutura do conglomerado econômico em que as empresas se inserem.
- Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de apreciação de quesitos suplementares, se o laudo pericial produzido em juízo e demais documentos são suficientes à resolução da lide.
- A prova pericial é considerada um instrumento para se atingir a verdade real, mostrando-se necessária quando os fatos apresentados no processo demandarem conhecimentos técnicos ou científicos dos quais o magistrado não dispõe. A mera insatisfação da parte em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo justo a ensejar a realização de nova perícia, tampouco desconsiderá-la.
- Deve prevalecer o laudo realizado por perito nomeado pelo Juiz, com a participação de ambos os litigantes, em observância ao princípio do contraditório, sendo presumida sua imparcialidade, uma vez o expert do juízo se encontra equidistante das partes e alheio aos seus interesses, enquanto o perito assistente está ligado a parte autora, é por ela escolhido e por ela remunerado.
- Descabe a negativa de pagamento da indenização securitária em razão de doença preexistente por ocasião do contrato, quando cabia a seguradora exigir exames médicos prévios para aferir as condições de saúde do segurado e não o fez.
- Aliado a isso, a seguradora não comprovou a existência de má-fé do segurado em
[trecho intermediário suprimido]
com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.
6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.913.093/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.