DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3085925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Vínculo Contratual nº 1003441-43.2021.8.11.0037, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte recorrente.
- A sentença declaratória reconheceu a existência de vínculo contratual entre as partes, sem determinar a entrega de produto ou outra obrigação de fazer, nem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 135-139, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Vínculo Contratual nº 1003441-43.2021.8.11.0037, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte recorrente. A sentença declaratória reconheceu a existência de vínculo contratual entre as partes, sem determinar a entrega de produto ou outra obrigação de fazer, nem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há título executivo judicial apto a fundamentar o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença objeto do cumprimento requerido tem natureza exclusivamente declaratória, limitando-se a reconhecer o vínculo contratual entre as partes sem imposição de obrigação de fazer, entrega de coisa, ou pagamento de indenização.
Conforme o art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas as sentenças que imponham uma obrigação constituem títulos executivos judiciais.
A ausência de recurso da parte agravante contra a sentença impede a reanálise de aspectos não decididos, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à preclusão.
É inviável, em sede de cumprimento de sentença, exigir a entrega de coisa ou cumprimento de obrigação que não foi objeto de determinação no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8; A sentença declaratória que reconhece vínculo contratual entre as partes, sem determinar obrigação de fazer ou pagar, não constitui título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 178-183, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EFEITO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)
É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de que a sentença, a despeito de seu dispositivo, conteria uma condenação implícita à entrega de coisa -, exigiria a reinterpretação da petição inicial, de sua emenda e, fundamentalmente, do alcance e da natureza da sentença transitada em julgado, providência vedada em sede de recurso especi al, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.