DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO FERNANDES LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3085969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO FERNANDES LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO FERNANDES LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944, ambos do Código Civil. Sustenta que, em situações de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como no presente caso, e tendo como fundamentos os princípios da reparação integral e da responsabilidade objetiva, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação, trazendo a seguinte argumentação:
IV.1 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.
IV.2 Essa abordagem é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, que se alinha aos princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da responsabilidade objetiva (art. 927 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como guardião da uniformidade da legislação infraconstitucional, tem reiteradamente afirmado que, em eventos de grande tragédia ambiental ou humana, os danos morais decorrem da própria gravidade do fato e da relação direta entre o evento e a condição da vítima.
IV.3 O desastre de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, não é apenas um evento isolado, mas um marco trágico na história ambiental e humana do Brasil. A ruptura da barragem do Córrego do Feijão gerou uma onda de devastação sem precedentes, resultando na perda de vidas humanas, destruição de comunidades, danos ao meio ambiente e impactos psicológicos profundos sobre as vítimas diretas e indiretas.
IV.4 No caso do Recorrente, a proximidade geográfica com a área afetada e o fato de ter perdido um sobrinho no evento amplificam os danos sofridos, evidenciando o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.