DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3085986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da entrada em vigência da nova lei. - No caso, em que a fixação sobre o valor da condenação implicará em honorários advocatícios irrisórios é possível ao Tribunal realinhá-lo com base no valor atualizado da causa.
- V-- Tendo em vista a quitação integral do contrato, resta impossibilitada a descaracterização da mora Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
- No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal [trecho intermediário suprimido] contratação" (Tema 1.378-STJ).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 253-272):
APELAÇÕES -- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - CONTRATO ADIMPLIDO INTEGRALMENTE - IRRELEVANCIA - TAXA SELIC - HONORARIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do STJ - A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Restando devidamente comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é cabível a revisão das taxas de juros pactuadas. - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, razão pela qual o integral pagamento da avença no curso da demanda não enseja a perda superveniente do interesse de agir. - O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas a abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Orientação nº 02). - Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da entrada em vigência da nova lei. - No caso, em que a fixação sobre o valor da condenação implicará em honorários advocatícios irrisórios é possível ao Tribunal realinhá-lo com base no valor atualizado da causa. V. V-- Tendo em vista a quitação integral do contrato, resta impossibilitada a descaracterização da mora
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal
[trecho intermediário suprimido]
contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.