DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nereu Francisco Bastos Peres dos Santos contra decisão que n… — AREsp AREsp 3086012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nereu Francisco Bastos Peres dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nereu Francisco Bastos Peres dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1053-1055):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado em 20/01/2022, no valor de R$ 55.958,95; (ii) condenar solidariamente os bancos à restituição dos valores descontados em folha de pagamento e (iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O autor, por sua vez, apelou postulando a devolução em dobro dos valores descontados, complementação de indenização por danos materiais e majoração de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos réus em razão de fraude decorrente do "golpe da falsa portabilidade"; e (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva dos bancos, exige-se a demonstração de defeito na prestação do serviço, que comprometa a segurança esperada pelo consumidor, ou de participação da instituição financeira no ato fraudulento.
5. As provas constantes dos autos demonstram que o consumidor contratou empréstimo consignado de forma regular, por meio eletrônico, com envio de documentação, fotografia em tempo real e assinatura digital, tendo os valores sido efetivamente creditados em sua conta bancária.
6. Não restou comprovada qualquer falha na segurança do sistema bancário ou vínculo dos bancos apelantes com eventual agente fraudador, tampouco prova de que o consumidor foi induzido a erro pelos prepostos das
[trecho intermediário suprimido]
pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.