DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W ASHINGTON CARVALHO ALVES, contra inadm… — AREsp AREsp 3086048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W ASHINGTON CARVALHO ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.
- TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
- ADMISSÃO DO APELANTE NO CARGO DE PROFESSOR APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W ASHINGTON CARVALHO ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 85-100), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSÃO DO APELANTE NO CARGO DE PROFESSOR APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I- Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do IAC nº 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019).
II- No caso, o apelante não faz jus aos valores executados, uma vez que sua admissão no cargo de professor da rede pública estadual ocorreu somente em 23/03/2010, após o termo final fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
III- Recurso desprovido. (fl. 86)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 101-103, foram rejeitados (fls. 110-121), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSÃO DO APELANTE NO CARGO DE PROFESSOR APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.