DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINELLI MOTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3086067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINELLI MOTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE LIT1SPENDÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT1VIDADE - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO FINAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 485, INCISO V DO CPC/2015 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RESTANDO COMPROVADO QUE AMBAS AS AÇÕES POSSUEM AS MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR, ALÉM DE ENVOLVER, INEQUIVOCAMENTE, A MESMA PRETENSÃO FINAL, O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA E A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINELLI MOTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE LIT1SPENDÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT1VIDADE - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO FINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V DO CPC/2015 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTANDO COMPROVADO QUE AMBAS AS AÇÕES POSSUEM AS MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR, ALÉM DE ENVOLVER, INEQUIVOCAMENTE, A MESMA PRETENSÃO FINAL, O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA E A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância aos arts. 337, §§ 1º a 6º, e 485, V, do CPC/2015, no que concerne à inexistência de litispendência e à necessidade de afastamento da extinção sem resolução de mérito, em razão de se tratar de ações distintas, com decisões autônomas e fundamentos diversos. Argumenta que:
Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei federal nº 13.105 - Código de Processo Civil. Afinal, a decisão desconsiderou que não houve litispendência no caso narrado, vejamos.
A Recorrida arguiu ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava nos Tribunais Superiores, ação semelhante. Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. (fl. 2140)
Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, tendo como base princípio e argumentos completamente diferentes dos arguidos na presente ação. (fl. 2140)
Primeiramente, as ações nas quais o MM Desembargador narra, que teriam o mesmo objeto, tratam do processo principal no qual foi proposto, a Exceção de Pré-Executividade, e a sentença a ser rescindida é do Processo de Embargos à Execução. São processos distintos, que possuem decisões e trânsito em julgados em momentos diversos.
Esta autora ainda esperava pelo julgamento da "Exceção de Pré-Executividade", proposta no processo principal, concomitantemente aos "Embargos à Execução" aviados que, poderia até mudar o entendimento daquele juízo de primeira instância, pelo que esta autora ficou aguardando, mas a sua resposta, que veio somente um ano após a decisão dos Embargos à Execução, em 21/02/2021, foi também de seu indeferimento com o
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.