DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSP… — AREsp AREsp 3086072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP, CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.
- A. ("ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO") ajuizou ação contra ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.
- Aduz que as rés estariam negando autorização para que possa conservar, operar, manutenir e até proceder a reformas/readequações da sua rede, para que possa continuar atendendo à finalidade a que se destina, consistente na substituição dos cabos no trecho aéreo transversal existente na altura do km 29 091 do Rodoanel Mário Covas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP, CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1064766-22.2019.8.26.0053.
Na origem, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S. A. ("ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO") ajuizou ação contra ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S. A., alegando, em síntese:
.. que é titular de concessão outorgada pela União para a prestação dos serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica para 24 municípios paulistas, e que possui o dever de promover constante ampliação, manutenção e aperfeiçoamento de seu parque energético, o que se dá, inclusive, mediante a instituição de servidão legal nas chamadas "áreas marginais" ou áreas non aedificandi, às margens de rodovias. Aduz que as rés estariam negando autorização para que possa conservar, operar, manutenir e até proceder a reformas/readequações da sua rede, para que possa continuar atendendo à finalidade a que se destina, consistente na substituição dos cabos no trecho aéreo transversal existente na altura do km 29 091 do Rodoanel Mário Covas. Registra, ainda, que o deferimento dos seus pedidos de autorização estaria sendo, arbitrariamente, condicionado à celebração de novos termos de autorização para ocupação aérea de faixa de domínio da Rodovia e pagamento dos débitos decorrentes do item 9.5 da Portaria SUP/DER-050/2009, o que configuraria afronta à adequada prestação dos serviços e à coletividade. (fl. 519)
Foi proferida sentença para:
a) julgar procedente "a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade de contraprestação financeira pela utilização de faixa de domínio público consistente no trecho aéreo transversal existente na altura do km 29 091 do Rodoanel Mário Covas. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 528);
b) julgar improcedente "a pretensão deduzida em reconvenção pela ré reconvinte CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S. A. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 528).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível, em razão da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de contraprestação financeira pela
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 713), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C.C. O ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.