DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórd… — AREsp AREsp 3086140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível no processo n.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade do salário-educação aos autores (produtores rurais pessoas físicas), a ilegitimidade passiva do FNDE e assegurando a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
- A Corte local, em julgamento das apelações interpostas pelas partes, negou provimento a ambos os recursos (fls.
- 516-517), em acórdão assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível no processo n. 0002815-73.2017.4.01.3600 (fls. 513-517).
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por Eloide de Quadros Zuconelli, Luiz Germano Zuconelli e Eloiza Zuconelli, em face da União (Fazenda Nacional) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual postularam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao salário-educação e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, atuando como produtores rurais pessoas físicas (fls. 579-583).
Os recorridos sintetizaram a pretensão afirmando que "se tratam de produtores rurais, que desenvolvem suas atividades no cultivo de grãos .. sob o regime tributário de pessoa física" e que "os pedidos .. foram julgados procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica tributária em relação à contribuição do salário-educação", com restituição observada a prescrição quinquenal e a exclusão do FNDE por ilegitimidade (fls. 579-580).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade do salário-educação aos autores (produtores rurais pessoas físicas), a ilegitimidade passiva do FNDE e assegurando a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A Corte local, em julgamento das apelações interpostas pelas partes, negou provimento a ambos os recursos (fls. 516-517), em acórdão assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇAO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não tem legitimidade passiva em ação que discute inexigibilidade de contribuição ao Salário-Educação. Precedentes.
2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 - Tema 4).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão agravada, CONHECER DO AGRAVO para dar PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL , a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 553-562), e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ. TESE DE EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE EMPRESA E ANÁLISE DE PROVAS SOBRE VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.