DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de direitos — AREsp AREsp 3086257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de direitos.
- O valor da causa foi fixado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: Processual civil.
- Inconstitucionalidade da EC 93/2018 declarada pelo órgão Especial do TJCE.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10297
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de direitos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Desconto abate-teto. Funcionalismo estadual. Inconstitucionalidade da EC 93/2018 declarada pelo órgão Especial do TJCE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados a título de "abate-teto". II. Questão em discussão 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se devidos os descontos de valores na remuneração de servidores a título de "abate-teto" com fundamento na EC 93/2018. III. Razões de decidir 3. Ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE. 4. Nesse contexto, há que se destacar o entendimento esposado pelo STF de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que "os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada", em fiel observância ao que dispõe o art. 6º, § 2º, da LINDB. 5. Impõe-se realçar, ainda, que a matéria em relevo já foi discutida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, oportunidade em que se declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida..
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Em suas razões recursais, requereram os apelados o não conhecimento da presente apelação por ausência de dialeticidade, em razão
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.