DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3086263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, requerendo a disponibilização de cuidador especial para acompanhamento individualizado durante o período escolar na rede municipal de ensino.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11997
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, requerendo a disponibilização de cuidador especial para acompanhamento individualizado durante o período escolar na rede municipal de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Município de Boa Vista possui obrigação de disponibilizar cuidador especializado (professor auxiliar) a criança com TEA matriculada em escola pública municipal, visando assegurar a educação inclusiva adequada às suas necessidades, diante de laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento pedagógico especializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal assegura o atendimento educacional especializado e inclusivo às pessoas com deficiência, estabelecendo a obrigação do Estado de prover os meios necessários para o pleno desenvolvimento do aluno (CF, arts. 6º, 208, III e 227).
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforçam o dever estatal de garantir o atendimento educacional inclusivo e especializado, assegurando prioridade absoluta na proteção integral de crianças e adolescentes (ECA, arts. 11, §1º, e 54, III; Lei 13.146/2015, art. 27).
3. A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 15.131/2025), assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado quando comprovada a necessidade.
4. No caso concreto, restou comprovada por laudo médico a necessidade de acompanhamento psicopedagógico e de cuidador especializado durante o período escolar, a fim de otimizar o aprendizado e assegurar o desenvolvimento pleno da criança.
5. O Município, embora tenha alegado a disponibilização de profissional de apoio, não comprovou documentalmente a efetiva prestação individualizada do serviço, tampouco a existência de sala multifuncional conforme as necessidades específicas do aluno.
6. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.