DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3086287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AUTORIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ELEVANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 7779, 7703, 7780, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 749-750):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PULMÃO. 1. EXAME PET-CT. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MATERIAL. DIREITO AO REEMBOLSO. 2. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MORA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILICITUDE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. EMERGÊNCIA DECLARADA EM SOLICITAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA APENAS COMO DECORRÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. CAUSA DA BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ELEVANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia repousa sobre o acerto da sentença pela qual se condenou a Operadora à reparação material, como decorrência da ausência de custeio no exame PET-CT, e à reparação moral, face à mora para atendimento de procedimentos cirúrgicos requeridos pelo paciente, portador de neoplasia de pulmão. 2. Consabido que o rol de cobertura mínima da ANS detém natureza taxativa, podendo ser mitigado, em regra, apenas segundo os ditames do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. Entretanto, não menos certo que são iterativos os julgados do STJ adotando a tese de que, em se tratando de neoplasia maligna, o rol da ANS traduz mera "diretriz" a ser observada, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. 3. Dessarte, quanto ao exame PET-CT, não tendo a Operadora se desincumbido de provar a ausência de recusa, muito menos a existência de justificativa para tanto, ônus que lhe incumbia como decorrência do art. 373, II, e § 1º, do CPC, remanesce cogente reconhecer o direito do paciente ao reembolso, uma vez que demonstrou a existência de solicitação, bem como haver arcado inteiramente com o valor do exame prescrito pelo médico assistente. 4. Igualmente configurado o dever de custeio dos procedimentos cirúrgicos solicitados, mormente quando indicada a emergência pelo médico assistente, que fez a descrição do quadro clínico e dos exames em que se fundou para realizar o diagnóstico, ausente prova quanto à alegação de que não teria sido enviada à Operadora, a documentação necessária à fiscalização do caso concreto. Ademais, a Resolução nº 259/2011, da ANS, então vigente, preconizava ser imediato o atendimento em casos de urgência e de emergência, porém o paciente
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenaç ão se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais - 675-680 ) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.