DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 3086394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos seguintes termos (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA N.º 0002767-94.2001.4.01.3400 E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA.
- AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos seguintes termos (fls. 1263-1266):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA N.º 0002767-94.2001.4.01.3400 E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, a ação coletiva, por sua vez, buscou o pagamento das diferenças com base na avaliação individual, de acordo com o teto previsto na MP 831/95. Não havendo a tríplice identidade entre as ações, prevista no artigo 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
2. Apelação provida.
Os embargos de declarações opostos foram rejeitados (fls. 1277-1281).
Nas razões do recurso especial (fls. 1283-1291), a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, § 3º; 502, 508, 535, inciso VI e 966, inciso IV do CPC, ao argumento de que há coisa julgada, uma vez que o mandado de segurança buscava o pagamento da RAV pelo limite máximo com fundamento na isonomia e irredutibilidade de vencimentos, enquanto a ação coletiva pleiteou o pagamento até o limite máximo com base na avaliação individual, afastando a vinculação inconstitucional entre cargos prevista na Resolução CRAV n. 001/95.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1293-1316).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise da alegada tríplice identidade demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1317-1319).
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 1322-1325.
Contraminuta ao agravo às fls. 1327-1336.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
Na origem, cumprimento de sentença proposta pelo ora Agravado em face da União pretendendo o cumprimento da obrigação materializada no título formado nos Autos n. 0002767-94.2001.4.01.3400/DF, julgado extinto pelo reconhecimento da existência de coisa julgada.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao apelo da parte Exequente, consignou a seguinte fundamentação (fls. 1264-1266):
Inicialmente, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel De Faria, DJe 25/7/2023; AREsp 2.358.274/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/6/2023; AREsp 2.358.674/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/6/2023; AREsp 2.366.145/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2023; AREsp 2.336.022/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois reformada decisão de extinção do cumprimento de sentença, para o prosseguimen to do feito na instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.