DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra d… — AREsp AREsp 3086413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 1283): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. §§ 2º E ART.
- 1291-1292): A interposição de qualquer recurso, todavia, ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa apenas quando houver a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme Art.
- Permissa venia, a declaração de que são protelatórios, nos temos do Art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1283):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. §§ 2º E ART. 1.026,3º DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que (fls. 1291-1292):
A interposição de qualquer recurso, todavia, ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa apenas quando houver a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme Art. 1.026, § 3º, CPC.
Permissa venia, a declaração de que são protelatórios, nos temos do Art. 1.026, § 2º, CPC, não impede o trânsito de outros recursos sem que a multa seja recolhida.
..
Como se vê, não houve reiteração de embargos de declaração após a primeira e única declaração de que foram considerados protelatórios. O recurso que sucedeu aos embargos de declaração considerados protelatórios foi o recurso especial e seu seguimento não está condicionado ao recolhimento da multa pois, na espécie, não incidiu o Art. 1.026, § 3º, CPC, mas, apenas, o § 2º.
Contrarrazões às fls. 1302-1308.
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fl. 1286):
Inicialmente, tem-se que o cabimento da multa prevista no do art. 1.026 Código de Processo Civil não foi objeto do recurso especial interposto às fls. 993-1037, de modo que não pode ser analisado em sede de recurso especial.
Ademais, inaplicável a previsão do do referido diploma legal, que se refere à insuficiência no valor de art. 1007 preparo. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " o depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" (AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS,
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.