DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3086414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AINDA QUE REVESTIDAS DE QUESTÃO DE MÉRITO - REGULARIDADE DA OBRA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - REFORMA PELA MORADORA QUE NÃO OCASIONOU VÍCIOS CONSTATADOS PELO PERITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TÍPICA DE CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL NÃO APLICÁVEL AO CASO - DANOS MORAIS OCORRIDOS - PATAMAR DE RS 5 MIL SUFICIENTE, ANTE AUSÊNCIA DE MOFO.
- INFILTRAÇÕES, OU RISCO DE RUÍNA OU DESMORONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
Argumenta que: No acórdão proferido pelo TJSP foi rejeitada a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela Recorrente, sendo negado provimento ao recurso neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÀO INDENIZATÓRIA - VÍCIO CONSTRUTIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - INSURGÊNCIA DAS RÉS E DA AUTORA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DECADÊNCIA SUPERADAS EM DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AINDA QUE REVESTIDAS DE QUESTÃO DE MÉRITO - REGULARIDADE DA OBRA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - REFORMA PELA MORADORA QUE NÃO OCASIONOU VÍCIOS CONSTATADOS PELO PERITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TÍPICA DE CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL NÃO APLICÁVEL AO CASO - DANOS MORAIS OCORRIDOS - PATAMAR DE RS 5 MIL SUFICIENTE, ANTE AUSÊNCIA DE MOFO. INFILTRAÇÕES, OU RISCO DE RUÍNA OU DESMORONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 618, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do direito de ação por vícios construtivos, em razão de a entrega do imóvel ter ocorrido em 2017 e a ação ter sido ajuizada apenas em 2020. Argumenta que:
No acórdão proferido pelo TJSP foi rejeitada a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela Recorrente, sendo negado provimento ao recurso neste ponto. O r. acórdão restou fundamentado no seguinte sentido:
As alegações por mais que revestidas de mérito já foram apreciadas e rejeitadas, em decisão preclusa (uma vez que contra ela caberia agravo de instrumento, segundo o art. 1.015, VIII1, do CPC). (fl. 952)
Todavia, o acórdão ao manter a decisão primeva incorre em violação ao artigo 618, parágrafo único do Código Civil que dispõe:
..
Isso porque, a decadência seja pelo Código Civil ou, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, encontra-se latente, tendo em vista a presente ação possuir natureza constitutiva. (fl. 953)
Ora, a demanda trata da constatação de existência de vício com sua posterior reparação (não havendo óbice legal para que a mesma seja através de restituição de eventuais valores pagos). Tanto é que o processo encontra-se pendente de prova pericial para apuração de existência de qualquer irregularidade realizada pela Recorrente. (fl. 953)
Se existiam vícios os mesmos deveriam ter sido pleiteados em juízo nos
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.