DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SAFRA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes as pretensões em ação de busca e apreensão e procedente reconvenção, reconhecendo-se a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento, sem a indicação expressa da taxa diária.
- A instituição financeira alega mora do devedor, notificação extrajudicial válida, e legalidade dos juros e da Tabela Price.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SAFRA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 315, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes as pretensões em ação de busca e apreensão e procedente reconvenção, reconhecendo-se a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento, sem a indicação expressa da taxa diária. A instituição financeira alega mora do devedor, notificação extrajudicial válida, e legalidade dos juros e da Tabela Price.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se a falta de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato com capitalização diária configura abusividade, a descaracterizar a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O contrato prevê capitalização diária de juros, mas se omite a taxa diária aplicável, violando-se o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça apontam quanto a que capitalização diária é permitida, desde que haja expressa previsão contratual da taxa, e que a omissão quanto a tanto é abusiva. A abusividade descaracteriza a mora, requisito essencial para a busca e apreensão (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69; Súmula 72, STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESES:
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A falta de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato em que se prevê capitalização diária configura abusividade, o que descaracteriza a mora do devedor, requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º; 329, II; 342; 435; 85, § 11; CDC, art. 6º, III; 46; 51, IV e § 1º, III; 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Precedentes relevantes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Relator: Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2024; TJ-GO - Apelação Cível: 55548572820238090095 JOVIÂNIA, Relator: Des. LUIZ EDUARDO
[trecho intermediário suprimido]
diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora.
(REsp n. 2.167.672/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.