DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRO HB SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3086438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRO HB SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da apelação em lugar de agravo de instrumento, em razão de o Tribunal de origem não ter conhecido da apelação sob fundamento de erro grosseiro e incidência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGRO HB SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DA LEI N. 11.101/2005. ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da apelação em lugar de agravo de instrumento, em razão de o Tribunal de origem não ter conhecido da apelação sob fundamento de erro grosseiro e incidência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005, considerando o aproveitamento dos atos processuais e a substituição de medidas processuais quando não haja prejuízo às partes, trazendo a seguinte argumentação:
Com o devido respeito ao entendimento, mas a r. decisão ora embargada é omissa em relação às regras do Código de Processo Civil, que expressamente preveem a possibilidade de recebimento desse recurso, pelo princípio da fungibilidade, segundo se infere nos comandos dos artigos 277 e 283 e parágrafo único, que assim dispõem: (fl. 304)
Os citados artigos representam fielmente o princípio da fungibilidade, que constitui num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, e do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados pelas partes. Considera-se fungível tudo aquilo que é passível de ser substituído. O princípio da fungibilidade não apenas a substituição de um recurso por outro, mas a troca de uma medida processual por outra que, apesar de aplicada equivocadamente, serve para se alcançar o fim do processo sem prejuízo das partes. Destarte, o princípio da fungibilidade é uma maneira de diminuir o rigor das formas processuais, de extrema relevância para impedir que um erro tolerável prejudique o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional, sendo até possível que um recurso, ainda que incabível para determinado momento processual, seja recebido . (fl. 305)
A dúvida objetiva se refere ao recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.