ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3086462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Inviabilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão inexistente. Preclusão consumativa. Inviabilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do argumento de que a alegada violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial podem ser supridos ou complementados em momento posterior ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa diante da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que autorize embargos de declaração à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, configurando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, não tendo a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnado de forma concreta e específica o óbice decorrente da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
5. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser integral e especificamente refutados no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir deficiências ou inovar a fundamentação em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.
6. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não
[trecho intermediário suprimido]
as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Por fim, necessário asseverar que " n os termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.