ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3086466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
- REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por analogia à Súmula 284 do STF, e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por suposto erro médico em cirurgia plástica estética.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base nas conclusões do laudo pericial que afastaram erro médico e nexo causal.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade dos réus e condená-los ao pagamento de indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil do médico, à luz dos arts. 186 e 951 do CC e do art. 14, § 4º, do CDC, permite revisar premissas fáticas para afastar culpa e nexo causal; e (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, pela alegada culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. O reexame das conclusões sobre resultado estético, culpa e nexo causal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial; incide a Súmula 7 do STJ.
8. A tese de culpa exclusiva da vítima, afastada pelo Tribunal de origem, não pode ser revista sem reanálise das provas. Incide a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
da vítima em razão do alegado abandono do tratamento.
Todavia, o Tribunal de origem afastou expressamente essa tese, consignando que a autora compareceu reiteradamente às consultas pós-operatórias e apenas buscou outro profissional diante da persistência das complicações decorrentes do procedimento cirúrgico.
A alteração dessa conclusão igualmente demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que também é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.