ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3086468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12775.12795.12807., 12775.12832.12833.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI N. 9.394/1996, E 1º DA LEI N. 9.536/1997. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação ordinária em que se postulou transferência de curso superior por motivo de saúde, com sentença de improcedência e provimento da apelação para assegurar a transferência, à luz do direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), diante da ausência de prejuízo à instituição de ensino e da consolidação da situação fática por tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023).
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 49 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, e 1º da Lei n. 9.536/1997, pois o Tribunal de origem não apreciou as matérias sob o enfoque devolvido e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, cujos enunciados, respectivamente, estabelecem: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. O acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente (prevalência do direito à educação: art. 205 da Constituição Federal), bastante, por si só, para manter o julgado (fls. 277/280). Incide, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, a existência de óbice processual impede o conhecimento do recurso pela alínea a, o que, por si, prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). De todo modo, observa-se que nas razões do especial não foram indicados julgados paradigmas específicos (fls. 298/304), o que reforça a prejudicialidade do dissídio.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 289), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.