ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3086492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais.
2. Apesar de regularmente intimada, a agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. Precedentes.
4. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal. Precedentes.
5. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por POSITTIVO SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face da agravante e OUTROS, na qual requer o reconhecimento de descumprimento contratual, a restituição dos estornos de comissões e o pagamento de multa contratual.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante a restituir os valores estornados das comissões decorrentes de cancelamentos associados a problemas técnicos; ii) condenar a agravante ao pagamento de multa de 10% do comissionamento apurado em liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
o número do processo. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).
10. Também nesse sentido: AREsp n. 2.966.945/CE, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025; AgInt no REsp n. 2.114.297/SC, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp 2.271.263/MT, Terceira Turma, DJe de 11/04/2024; AgInt no AREsp n. 2.333.181/PR, Quarta Turma, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, Quarta Turma, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no REsp 1.915.567/DF, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.
11. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade e da deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.