DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 3086492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
- Ação: declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por POSITTIVO SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face da agravante e OUTROS, na qual requer o reconhecimento de descumprimento contratual, a restituição dos estornos de comissões e o pagamento de multa contratual.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante a restituir os valores estornados das comissões decorrentes de cancelamentos associados a problemas técnicos; ii) condenar a agravante ao pagamento de multa de 10% do comissionamento apurado em liquidação.
Resultado indicado
Recuso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: declaratória e indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por POSITTIVO SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face da agravante e OUTROS, na qual requer o reconhecimento de descumprimento contratual, a restituição dos estornos de comissões e o pagamento de multa contratual.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante a restituir os valores estornados das comissões decorrentes de cancelamentos associados a problemas técnicos; ii) condenar a agravante ao pagamento de multa de 10% do comissionamento apurado em liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. CONTRATO DE AGÊNCIA AUTORIZADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RESILIÇÃO UNILATERAL EM RAZÃO DA BAIXA PRODUTIVIDADE DA AUTORA. ESTORNO DAS COMISSÕES DE SERVIÇOS CANCELADOS PELOS CLIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA. RÉ QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 1436)
Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 442 e 464, § 1º, II, do CPC e do art. 473 do CC.
Afirma haver cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial em razão da sua intempestividade e deserção.
Razões do agravo em recurso especial: sustenta que a intimação para comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo e para recolhimento do preparo em dobro foi atendida dentro do prazo apontado pelo Sistema Projudi. Assim, defende a tempestividade do recurso especial, visto que foi induzida a erro pela indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A agravante foi intimada do acórdão prolatado pelo TJ/PR em 2/4/2025 (e-STJ fl. 1445). No entanto, a petição do recuso foi protocolizada em 28/4/2025 (e-STJ fls. 1448-1456), fora do prazo legal de 15 dias úteis e sem a comprovação da suspensão do prazo processual e do pagamento das custas.
Verificadas tais irregularidades pelo
[trecho intermediário suprimido]
morais.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. Apesar de regularmente intimada, a agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
4. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. Precedentes.
5. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal. Precedentes.
6. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recuso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.