DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GUILHERME FERNANDO LENZA E MIRIAN KARLA FERREIRA SANTOS LENZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 78-79, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, diante do inadimplemento de parcelas finais.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUILHERME FERNANDO LENZA E MIRIAN KARLA FERREIRA SANTOS LENZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 78-79, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.013, §3º, III, CPC. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, diante do inadimplemento de parcelas finais. Aplicação de cláusula penal com retomada do débito original e acréscimos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Aferição da legalidade da retomada do cumprimento de sentença nos moldes originais, com base em cláusula penal contratada, bem como a possibilidade de conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para fins de readequação equitativa da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É admissível a exceção de pré- executividade para matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, como o excesso de execução ou a aplicação equitativa da cláusula penal. 4. A cláusula penal, prevista no art. 412 do Código Civil, deve observar o limite da obrigação principal e, nos termos do art. 413 do mesmo diploma, ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial da obrigação. 5. A aplicação da cláusula penal por inadimplemento restou correta nos termos pactuados, mas o montante deve ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual. 6. O julgamento se deu nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do CPC, em razão da maturidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo parcialmente provido. Reconhecida a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade. Cláusula penal mantida quanto à incidência, mas reduzida para 16% sobre o débito remanescente, em atenção à proporcionalidade e ao cumprimento parcial da obrigação. Tese de Julgamento: "Admite-se a exceção de pré-executividade para rediscussão de cláusula penal, quando a matéria for de ordem pública e amparada em prova pré-constituída, sendo possível a redução equitativa do percentual pactuado, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil."
[trecho intermediário suprimido]
9. Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018).
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.025 do CPC, a decisão de inadmissibilidade (fls. 203-204, e-STJ) apontou corretamente a deficiência de fundamentação, uma vez que os recorrentes se limitaram a citar numericamente o dispositivo, sem demonstrar de forma clara e particularizada a sua violação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.