DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FABRICIO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- 372-374, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14141, 14925, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FABRICIO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 372-374, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 410-411 e 412-414, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 416-429, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 6º, VI e VII, do CDC; art. 85 do CPC.
Sustenta, em síntese: a necessidade de condenação em danos morais em razão de descontos indevidos (dano moral in re ipsa) sobre benefício assistencial de pessoa hipossuficiente; a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando se tratar de verba honorária aviltante, além do prequestionamento implícito das matérias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 444-451, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 455-458, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 460-481, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 494-498, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à suposta violação
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a alegação de que a demanda ainda aguarda a recomposição da reserva matemática. 4. A pretensão da agravante de discutir os honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.