ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3086604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12467.12468., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais vinculados ao rompimento da barragem em Brumadinho/MG, discutindo-se a existência de dano moral e cerceamento de defesa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) saber se houve inadequada valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se o ônus da prova foi indevidamente atribuído segundo o art. 373 do CPC; (iv) saber se houve ausência de fundamentação em violação do art. 489 do CPC; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reavaliar a suficiência das provas, a relevância do laudo particular e a caracterização do dano moral e do nexo causal.
8. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral demanda reexame das circunstâncias do caso, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
[trecho intermediário suprimido]
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a demonstração específica do dissídio, mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
No caso, não se verifica a realização do indispensável cotejo analítico, limitando-se a parte recorrente à invocação genérica de precedentes, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ igualmente inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos no § 2º do referido dispositivo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.