DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMOEL GOM… — AREsp AREsp 3086673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMOEL GOMES ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART.
- INOCORRÊNCIA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO.
- MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CUMPRIDO LOCAL DIVERSO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10926, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMOEL GOMES ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 556-565):
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.806/03). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CUMPRIDO LOCAL DIVERSO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 157 e 386, VII, ambos do CPP. Aduz, em síntese, que os policiais compareceram à sua residência para cumprir o mandado de prisão e lhe informaram a existência de um mandado de busca e apreensão, omitindo que tal ordem se referia a outro endereço; induzido a erro, autorizou a entrada dos agentes e indicou o local onde estava uma arma de fogo. Sustenta que, nessa condição, restou caracterizada a violação de domicílio, pois (i) o mandado de prisão não autoriza a realização de buscas no interior do imóvel; (ii) o mandado de busca e apreensão não poderia ser cumprido em local diverso daquele expressamente indicado; (iii) os policiais o levaram a erro quanto à autorização de ingresso e à existência da arma de fogo; (iv) não havia fundadas razões para o ingresso dos policiais. Requer, assim, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição.
Com contrarrazões (fls. 583-590), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 591-592), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 632-634).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, o Tribunal de origem consignou que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu mediante autorização do recorrente, que também lhes informou sobre a existência da arma de fogo no local. Assim, concluiu que a atuação policial não se fundou no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão direcionados a outro endereço, mas na informação sobre a arma de fogo e no consentimento do acusado (que nem é negado pela defesa). É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 560-563):
"In casu, depreende-se que o ingresso dos policiais na
[trecho intermediário suprimido]
traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ademais, a inversão do julgado, para o reconhecimento do suposto vício de consentimento (que não foi analisado no acórdão recorrido, reitero) , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.