DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3086788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 293-294): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 293-294):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Trata-se de recurso de remessa necessária e recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas ainda pendentes devidas ao autor a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, a serem pagas nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
II. Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
IV. Embora incontroverso o direito, não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público.
V. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível.
VI. Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que o autor não tenha previsão da percepção do pagamento, ficando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
VII. Com efeito, restando demonstrado que se trata de uma dívida reconhecida pelo próprio Poder Público, entendo que é possível que o autor realize a cobrança do débito em discussão por via judicial, de forma que sua satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório.
VIII. Conforme o art. 100, §5º, da Constituição Federal, é
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.