ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n.
Resultado indicado
No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279, 10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária".
2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72.
3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022.
4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado.
5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Nesse contexto, conforme consta na decisão que indeferiu o pleito liminar, já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal formulado na Petição n. 00990048/2025 (fls. 1128-1137).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.