DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL VASCONCELOS TEODORO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3086848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL VASCONCELOS TEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL VASCONCELOS TEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6O, DO CPC). RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO SE CONFUNDE COM O DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art. 98, § 6º, do CPC e aos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de concessão do parcelamento das custas processuais, em razão de alegada dificuldade financeira momentânea que inviabilizaria o recolhimento integral, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais, violou frontalmente o disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (fl. 475)
A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao referido dispositivo legal restringe indevidamente o alcance da norma, impedindo que o Recorrente, que comprovadamente enfrenta dificuldades financeiras, tenha acesso à Justiça para defender seus direitos. O artigo 98, §6º, do CPC, ao prever a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, busca garantir o acesso à Justiça àqueles que, embora não se encontrem em situação de miserabilidade, não possuem condições de arcar com o pagamento integral das custas, de uma só vez. (fl. 476
No caso em tela, o Agravante demonstrou, por meio de documentos, a sua difícil situação financeira, comprovada pela quantidade de demandas ajuizadas em seu desfavor e em desfavor da empresa da qual é sócio, ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA, conforme se depreende da análise das fls. 13/31 dos autos do Agravo de Instrumento.
Não obstante, o Tribunal de Justiça, ignorando a prova produzida, entendeu que o Agravante não comprovou a sua hipossuficiência, negando-lhe o direito ao parcelamento das custas.
..
A interpretação restritiva dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 98, §6º, do CPC, portanto, contraria a sistemática do Código de Processo Civil e
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.