DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS AB… — AREsp AREsp 3086852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS ABADIO DE FREITAS ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Inexiste qualquer dúvida acerca da prática do delito de resistência pelo apelante, vez que, efetivamente, por meio de xingamentos, chutes e socos, se opôs à execução de um ato ilegal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (CP, art.
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as agravantes genéricas devem-se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Em face da reincidência, descabida é a pretensão ao abrandamento para o regime aberto.
Resultado indicado
165-178): "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (CP, ART.147) E RESISTÊNCIA (CP, ART.329) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - RELEVÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9678, 3566, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS ABADIO DE FREITAS ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 165-178):
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (CP, ART.147) E RESISTÊNCIA (CP, ART.329) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - RELEVÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça é, de rigor, a manutenção da condenação, tendo em vista que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. 2. Inexiste qualquer dúvida acerca da prática do delito de resistência pelo apelante, vez que, efetivamente, por meio de xingamentos, chutes e socos, se opôs à execução de um ato ilegal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (CP, art. 329). 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as agravantes genéricas devem-se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em face da reincidência, descabida é a pretensão ao abrandamento para o regime aberto. 5. Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou do sursis da pena, uma vez que ausentes os requisitos legais do art.44, II e III e do art.77, I e II, ambos do Código Penal."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-207).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça, o qual manteve a condenação pelo delito de ameaça em ambiente doméstico com base exclusiva na palavra da vítima, sem corroboração em provas produzidas sob contraditório e em descompasso com o parecer absolutório da Procuradoria-Geral de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.