DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3086871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ); e incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (falta de indicação precisa de dispositivos federais violados).
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) "ao invocar o art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, quando a irresignação era contra o próprio mérito da decisão (error in judicando), não pode servir de fundamento para barrar o recurso, pois a questão de fundo foi devidamente posta, cumprindo o requisito constitucional do prequestionamento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ); e incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (falta de indicação precisa de dispositivos federais violados).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) "ao invocar o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a irresignação era contra o próprio mérito da decisão (error in judicando), não pode servir de fundamento para barrar o recurso, pois a questão de fundo foi devidamente posta, cumprindo o requisito constitucional do prequestionamento" (fl. 1.703); e
(b) "Houve a indicação do dispositivo violado, a exposição dos fatos e do direito, e a demonstração clara da desconformidade entre o acórdão recorrido e a legislação federal. A fundamentação é mais do que suficiente para a perfeita compreensão da controvérsia
Assevera, ainda, que " u ma vez que é possível a análise do mérito do recurso pela alínea "a" sem incidir na Súmula 7/STJ, também se torna plenamente viável a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), pois o óbice que impedia a verificação da similitude fática entre os julgados deixa de existir" (fl. 1.697).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.