DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO cont… — AREsp AREsp 3086873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO, na qual requer a declaração de inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução securitária.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/12/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO, na qual requer a declaração de inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução securitária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Se o procurador da parte autora, ao tomar ciência do depósito, deixa de manifestar a discordância com o montante e, ao contrário, limita-se a requerer a expedição do alvará, sem qualquer ressalva, deve a execução por título extrajudicial ser extinta pela satisfação da obrigação. (e-STJ fls. 748-749)
Embargos de Declaração: opostos por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 121, 122, 125, 407, 422 e 772 do CC, 8º, 85, § 13, 526, § 2º, 924, II, e 1.022 do CPC. Afirma que a extinção da execução é indevida porque pendente condição suspensiva vinculada à prévia informação da atualização de valores pela instituição financeira. Aduz que o depósito é insuficiente e impõe a aplicação do § 2º do art. 526 do CPC, com prosseguimento da execução e imposição de multa e honorários sobre a diferença. Argumenta que houve afronta aos deveres de boa-fé e à disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária próprios do seguro, com referência ao entendimento consolidado sobre atualização e juros. Assevera que não se opera preclusão quando o levantamento ocorre em contexto de ressalvas e de determinação judicial de ofício para apuração da atualização, devendo ser afastada a extinção por satisfação da obrigação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Quarta Turma, DJe 12/12/2024).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.