DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gislanio Franco Alves contra decisão que negou … — AREsp AREsp 3086878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gislanio Franco Alves contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Em suas razões, o embargante defende que "O v. acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Contudo, com o devido respeito, tal conclusão parte de premissa equivocada, pois a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, inexistindo insurgência contra a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. ..
- O Recurso Especial não pretende reavaliar laudos, rediscutir prova pericial ou infirmar conclusões médicas, isto é, não se busca nova valoração do conjunto probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10331.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gislanio Franco Alves contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 303/308).
Em suas razões, o embargante defende que "O v. acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Contudo, com o devido respeito, tal conclusão parte de premissa equivocada, pois a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, inexistindo insurgência contra a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. .. O Recurso Especial não pretende reavaliar laudos, rediscutir prova pericial ou infirmar conclusões médicas, isto é, não se busca nova valoração do conjunto probatório. O que se sustenta é que, à luz dessas premissas fáticas já delineadas, houve violação direta aos arts. 82, II, 106, III e 108, III, da Lei nº 6.880/1980, por inadequada interpretação e aplicação da norma federal." (fls. 316/317).
Assevera que "A discussão é exclusivamente jurídica: saber se, diante do afastamento prolongado, da agregação e da incapacidade reiteradamente reconhecida nas inspeções de saúde, a consequência normativa prevista nos dispositivos federais foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem." (fl. 317).
Defende, ainda, que "A decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de apreciar, de forma específica e fundamentada, a alegada violação direta aos arts. 82, II, 106, III e 108, III, da Lei nº 6.880/1980, expressamente invocados no Recurso Especial. .. A decisão embargada, entretanto, não enfrentou o alcance normativo desses artigos. Não analisou se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao regime de agregação e reforma está em consonância com o texto legal. Tampouco examinou se a permanência do militar na condição de agregado por período superior ao previsto na legislação gera direito subjetivo à reforma nas hipóteses disciplinadas pela norma." (fl. 319).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 330).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Os embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
No caso, cumpre observar que esse STJ tem jurisprudência no sentido de que, "Com
[trecho intermediário suprimido]
ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), não há como se obter a pretendida reforma de ofício" (REsp n. 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que não restou comprovada a incapacidade definitiva laboral do ora embargante, a alteração de tal entendimento para a concessão da reforma requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Confira-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 2946826, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 11/03/2026 e REsp 2162952, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 12/11/2025.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.