DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS RIACHUELO S.A — AREsp AREsp 3086900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS RIACHUELO S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA.
- VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LOJAS RIACHUELO S.A..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOJAS RIACHUELO S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 899-901):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS). AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 052/2013. É NECESSÁRIO HAVER A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZA ATO DE MERCANCIA COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DESSES BENS (OPERAÇÃO MERCANTIL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA Nº 166 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TEMA 1099).
1. A própria legislação pátria, bem como a jurisprudência unânime reconhecem que não há incidência de ICMS sobre bens do passivo empresarial, ou seja, bens que não se caracterizam ou ainda não se caracterizam como mercadoria.
2. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já editou a Súmula nº 166, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
3. Portanto, o "valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" deve ser o valor que foi contabilizado e registrado no estoque da empresa, visto que a operação subsequente será uma mera transferência ou movimentação desse estoque de uma filial para outra, sem nenhuma alteração do patrimônio da empresa.
4. A Lei Estadual 7.014/96 ao tratar do ICMS replica o mesmo texto disposto na LC 87/96. Em 18.10.2013, entrou em vigor a Instrução Normativa 52/2013 que tem por objetivo esclarecer a base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadoria, nos termos da Lei Complementar 87/96. É exatamente isso que ocorre com a IN 52/13. Sua aplicação não se deu de forma isolada. Ao contrário, sempre contou com o suporte da LC 87/96 e da Lei Estadual.
5. Em se tratando, pois, a IN 52/13 de norma tributária exclusivamente interpretativa, aplica-se ao caso o art. 106, inciso I, do CTN, segundo o qual: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por LOJAS RIACHUELO S.A..
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SÚMULAR. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CRÉDITO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PR EVISTA. VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LOJAS RIACHUELO S.A..
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.