ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3086933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08938.08942.10737.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado.
4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
que inviabiliza o exame do recurso especial pela alínea "a", consistente na necessidade de reexame do quadro fático-processual da causa, obsta igualmente o conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme orientação pacífica desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.