DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial ajuizado.
- A agravante sustentou a prescrição da execução em relação a ela, argumentando que a citação do devedor solidário não interrompe o prazo prescricional quanto aos demais devedores, aplicando-se o entendimento do Tema 568 do STJ.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10737, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1251/1258, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159/1168, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial ajuizado. A agravante sustentou a prescrição da execução em relação a ela, argumentando que a citação do devedor solidário não interrompe o prazo prescricional quanto aos demais devedores, aplicando-se o entendimento do Tema 568 do STJ. 1.3. A decisão agravada rejeitou a exceção, afastando a prescrição intercorrente, com base no fato de que a citação válida de um dos codevedores interrompe o prazo para os demais, conforme jurisprudência consolidada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. saber se o prazo prescricional ocorreu.
III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 568, já previa que a efetiva citação ou constrição patrimonial é suficiente para interromper a prescrição, aplicando-se de forma uniforme aos devedores solidários. 9. No caso, a sua citação interrompeu o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 10. O entendimento do Tema 568 do STJ reforça que a simples ausência de bens ou a tentativa infrutífera de localização do devedor não é suficiente para declarar a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou penhora, tendo ocorrido a sua citação, inexiste prescrição. 11. A Lei 14.195 /2021, ao dispor sobre a suspensão e o início do prazo de prescrição intercorrente, tem aplicação prospectiva e não pode retroagir para atingir atos praticados sob a legislação anterior, conforme o art. 6º da LINDB e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. 13. Tese de julgamento: "A citação válida interrompe o prazo de prescrição, afastando a prescrição intercorrente. A Lei
[trecho intermediário suprimido]
2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.