DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3086961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGADA OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE DADOS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
- 1173) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6101, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE DADOS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA FIXADA A DIB. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 1173)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.026, §2º, e 927, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada sob a pecha de embargos de declaração protelatórios, em razão de terem sido opostos com notório fim de prequestionamento e da não análise, no acórdão embargado, da fixação da DIB na data da citação, trazendo a seguinte argumentação:
Impossibilidade da caracterização dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento como protelatórios, com aplicação de multa sobre o valor da causa (Súmula 98 do STJ). Legislação federal: art. 1.026, §2º do CPC. (fl. 1177)
O acórdão recorrido considerou como protelatórios os embargos de declaração opostos pelo INSS para fins de prequestionamento, aplicando multa sobre o valor da causa. A decisão, porém, merece reforma, por violar o art. 1.026, §2º do CPC. (fl. 1178)
Ocorre que, feito o cotejo entre a petição dos embargos de declaração e o texto do acórdão embargado, é de se concluir que havia necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois não foram analisadas as questões jurídicas apontadas nos embargos e, por consequência, houve clara omissão acerca da legislação incidente ao caso. (fl. 1178)
Com efeito, a questão relativa à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação não foi enfrentada no acórdão embargado, impossibilitando, assim, a interposição direta do recurso especial. Por isso, foram interpostos os embargos de declaração, para prequestionar a matéria. (fl. 1178)
Claramente esta não é a hipótese do recurso do INSS. (fl. 1179)
Ressalte-se que não é de interesse da autarquia a demora na resolução da demanda, que apenas aumentará o valor da condenação pela incidência de juros. O INSS, pelo contrário, objetiva a mais rápida remessa dos autos ao Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.