DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3087031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLARÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA.
- ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24.
- MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 770-771):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLARÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial: Descabe a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, visto se tratar de fase de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo risco de esvaziamento patrimonial da recorrente. Gratuidade judiciária: A realização do preparo recursal implica ato incompatível com a concessão da gratuidade e enseja preclusão lógica. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Ausente o prejuízo decorrente da suposta falta de fundamentação, diante da desnecessidade do julgador rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, porquanto sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Prescrição: O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que fundada em direito pessoal. Desacolhida a preliminar. Impugnação ao cálculo: O cálculo que acompanha o petitório inicial nas demandas revisionais constitui elemento essencial de instrução, nessa perspectiva, a decisão ora recorrida não adotou o cálculo, porquanto determinou a revisão das parcelas do contrato, adotando a taxa média do Banco Central atinente à modalidade e período da contratação, elementos estes que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade de revisão de contrato quitado: Irrelevante a circunstância do contrato objeto do pedido de revisão ter sido quitado, visto não
[trecho intermediário suprimido]
1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.