DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ARISTIDES CALIZARIO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3087051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ARISTIDES CALIZARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- CASUÍSTICA: CONTROVÉRSIA SOBRE O AUTOR PODER SER REINTEGRADO NA POSSE DE IMÓVEL, MEDIANTE AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2022, CUJA TURBAÇÃO É ATRIBUÍDA A TERCEIROS, POR CIRCUNSTÂNCIA (INVASÃO) OCORRIDA EM JUNHO DE 2015, FRENTE AO DIREITO DA RÉ, QUE ALEGA TER ADQUIRIDO A POSSE POR MEIO ONEROSO E DE BOA-FÉ, EM MAIO DE 2019.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ARISTIDES CALIZARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CASUÍSTICA: CONTROVÉRSIA SOBRE O AUTOR PODER SER REINTEGRADO NA POSSE DE IMÓVEL, MEDIANTE AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2022, CUJA TURBAÇÃO É ATRIBUÍDA A TERCEIROS, POR CIRCUNSTÂNCIA (INVASÃO) OCORRIDA EM JUNHO DE 2015, FRENTE AO DIREITO DA RÉ, QUE ALEGA TER ADQUIRIDO A POSSE POR MEIO ONEROSO E DE BOA-FÉ, EM MAIO DE 2019. 2. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSERVÍVEL À CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR, A DESPEITO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, EXERCIA A POSSE SOBRE ELE OU DE QUE A RÉ TENHA PRATICADO O ESBULHO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NEBULOSAS ACERCA DO ESBULHO SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM MAIO DE 2015 E, SOBRETUDO, EM RELAÇÃO AO ABANDONO DO BEM PELO AUTOR, QUE, DESDE 2018, RECONHECE TER CESSADO O OCORRIDO, POIS NÃO MAIS SOFRIA AMEAÇAS E QUE O IMÓVEL TAMBÉM NÃO ESTAVA EM PODER DOS INVASORES, AJUIZANDO A PRESENTE AÇÃO EM MAIO DE 2022, EM FACE DAQUELA QUE ADQUIRIU A POSSE DE MODO ONEROSO, EM MAIO DE 2019, COM BASE EM JUSTO TÍTULO, CUJA BOA-FÉ (PRESUMIDA) NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA, POR COROLÁRIO, DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA E DE QUE O AUTOR A PERDEU PELA TURBAÇÃO IMPUTADA À RÉ (CPC, ART. 561).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 561 e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de procedência da reintegração de posse, em razão de ter exercido posse anterior, ter ocorrido esbulho em 2015 e ter perdido a posse por força de ameaças, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 561 do CPC exige que o autor da reintegração comprove: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos:
A posse do Recorrente foi confirmada por testemunhas e pelo próprio título de domínio (com quitação junto à COHAPAR);
O esbulho ficou demonstrado por testemunhos consistentes (inclusive com relatos de ameaças armadas);
A perda da posse deu-se em 2015, sendo o ajuizamento em 2022 justificado por circunstâncias excepcionais (ameaças, mudança de cidade e desconhecimento da identidade dos invasores). (fl. 291)
A interpretação restritiva feita pelo acórdão, exigindo prova negativa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.