DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3087085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 628-633, e-STJ): PROTEÇÃO VEICULAR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Negativa de cobertura ao argumento de que houve agravamento de risco na conduta do autor ao imprimir velocidade superior à permitida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 628-633, e-STJ):
PROTEÇÃO VEICULAR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Negativa de cobertura ao argumento de que houve agravamento de risco na conduta do autor ao imprimir velocidade superior à permitida. Descabimento. Prova pericial que comprovou estar o autor trafegando dentro dos limites de velocidade permitidos no trecho. Indenização devida. Dano moral. Inexistência. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 639-642, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 647-664, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186 do CC; art. 421, parágrafo único, do CC.
Sustenta, em síntese: intervenção judicial indevida em contrato regido pelo mutualismo e pela autogestão; validade de cláusula interna (Regulamento 4.2.1, c) diante de alegado excesso de velocidade anterior ao sinistro; culpa do condutor, que teria agravado o risco no acidente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 669-680, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 688-690, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 693-711, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 714-725, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente intervenção judicial no contrato, pois o alegado excesso de velocidade afastaria o pagamento da indenização ao filiado.
Nesse ponto, o aresto recorrido:
Realizada prova pericial. O substancioso laudo pericial constatou que (fls. 437/491):
A velocidade registrada revela que o caminhão estaria trafegando a uma velocidade de 68,0 km/h, teria adentrado a 1ª alça na velocidade de 31,0 km/h, percorreu a alça de entrada e ainda o trecho em linha reta e sofreu o tombamento após ter percorrido a distância correspondente à distância da 1ª alça a distância do trecho em linha reta na velocidade de 34,0 km/h. Os valores calculados mostram uma total convergência dos valores constatados nos valores calculados e os mostrados nos registros, ou seja, não procede a informação de que o caminhão estivesse trafegando a 56,0 km/h no momento do tombamento conforme mostrado à Fls. 136 dos Autos. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro.
4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.201.818/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.