DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (inscrição em processo seletivo) — AREsp AREsp 3087138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (inscrição em processo seletivo).
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
- O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM TESE, MAS SIM A PRÁTICA DE UM ATO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL CONCRETIZADOR DE SEUS EFEITOS.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11849, 12804
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (inscrição em processo seletivo). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PRAZO DECADENCIAL. COLÉGIO MILITAR. EDITAL. PROCESSO SELETIVO. LIMITE ETÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM TESE, MAS SIM A PRÁTICA DE UM ATO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL CONCRETIZADOR DE SEUS EFEITOS. NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009, O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUE-SE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. NO CASO CONCRETO, O ATO COATOR QUE EFETIVAMENTE IMPEDIU A INSCRIÇÃO DO MENOR APELANTE FOI O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO, SENDO A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONQUANTO A DEFINIÇÃO DE MARCOS ETÁRIOS PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL SEJA CONSTITUCIONAL (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) E, A PRINCÍPIO, A LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO NO 6FI ANO DO COLÉGIO MILITAR NÃO SE AFIGURE ILEGAL/ILEGÍTIMA, (1) NÃO HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO A ÓRFÃOS OU DEPENDENTES DE MILITARES, AINDA QUE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS (ARTIGOS 53 E 55 DA PORTARIA C EX N.FI 1.714/2022), E (2) UM ATO NORMATIVO INFRALEGAL, EDITADO PELA CORPORAÇÃO MILITAR (PORTARIA C EX N.E 1.714, DE 2022), NÃO PODE RESTRINGIR O ACESSO DE DETERMINADAS CRIANÇAS/ADOLESCENTES Á EDUCAÇÃO, SEM UMA JUSTIFICATIVA DE CARÁTER PEDAGÓGICO RAZOÁVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA (ARTIGOS 5A, CAPUT, E 206, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
- É firme na jurisprudência o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (..) Nos termos art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.